Quando mais jovem, bota tempo nisso, há uns quarenta orbitas terrestres lá trás, por força do curso que fazia – Direito- ali na São Francisco; curso que não terminei por percalços da vida, perpetrei um projeto de Lei com o intuito de regulamentar a atividade então crescente, do roubo e do furto.
É bom saber que conquanto o resultado seja o mesmo, roubo é uma coisa e furto é outra, e se bem me lembro, são capitulados em artigos diferentes, bom deixa isso pra lá...
Esse texto, embora o tenha guardado por um bom tempo parece-me ter se perdido em uma das limpezas realizadas ao cabo de uma das poucas mudanças que fiz; então vou tentar resgatá-lo da memória, que já esta apresentando algumas deficiências depois de setenta e duas órbitas e quinze dias (exatamente hoje); vamos lá.
Anteprojeto visando regulamentar a atividade de assaltante nas modalidades de roubo, sem agressão física, e ou furto.
Justificativas: O presente anteprojeto tem como finalidade precípua estabelecer normas reguladoras de uma atividade cada vez mais presente nas nossas sociedade, e que se desenvolve de maneira absolutamente desordenada.
Assim uma vez aprovado o presente projeto de Lei, a sociedade civil, desarmada pelos decretos governamentais da retirada de armas da mãos da pessoas de bem, poderá ter certo lenitivo e uma garantia relativamente a essa modalidade de atividade criminosa.
Da mesma forma os meliantes, mediante esta lei, não estarão mais agindo fora da legalidade, que é balizada no presente projeto, garantindo desta forma certa remuneração, e de garantia de vida; e a possibilidade de não se envolver em crimes com maior apenação, como a de se tornar carrasco executor da pena de morte invertida, modalidade aceita por nossa sociedade.
Como o meliante amparado por esta lei, não se ve compelido à aplicação do artigo condenatório da pena de morte inversa –“A resistência e ou obstrução dos objetivos do meliante”: Assim o cidadão de bem, a quem se aplicaria, no caso de resistência, a penalidade de julgamento e execução sumária, ficará resguardado no tocante a essa lei não escrita ;a Pena de Morte inversa.
Art. 1º - Fica por este projeto regulamentada as várias modalidades de roubo, assim entendidas todas as atividades para obtenção de bens materiais e ou financeiros e de furtos de objetos de qualquer porte sem que o seu proprietário tome imediato conhecimento do mesmo, que nesta hipótese deverá ser enquadrar na modalidade roubo.
Parag. Único - Em razão desta regulamentação se faz necessário e até mesmo imprescindível a criação de entidade regulamentadora das atividades objeto deste anteprojeto, a saber: criação de sindicatos e ou Associações especificas para as modalidades objetos deste anteprojeto
Art.2 – O meliante, uma vez criado os respectivos sindicatos e ou associação deverão obrigatoriamente se filiar, observada a modalidade na qual deseja exercer suas atividades
Parag. I – O meliante poderá mudar de modalidade somente após seis meses de sua primeira opção, e quando solicitada essa mudança, deverá apresentar a documentação necessária de seu sindicato e ou associação bem como documento que comprove estar em dia com as taxas e ou impostos que incidirão sobre os lucros auferidos no período anterior.
Parag. II – O meliante que solicitar a mudança prevista no parágrafo I do artigo 2 acima, deverá providenciar a devolução dos selos e ou declarações que ainda não tenha utilizados, referentes a modalidade que exercia até então, sob pena de sofrer sanções, essa devolução deverá ser efetuada até o décimo quinto dia útil do deferimento de sua mudança de modalidade.
Inciso á) O tempo previsto no parágrafo II do artigo 2, será contado a partir da publicação no diário oficial do município onde o meliante exerce sua atividade.
Parag. III – Uma vez o meliante filiado ao sindicato de sua escolha (modalidade) receberá um selo holográfico indicativo da modalidade, onde estará de forma clara o período de validade do mesmo, que nunca será inferior a três meses, e quando este prazo estiver vencido, deverá o meliante procurar o sindicado e ou associação e realizar a sua troca em igual número, com nova data de validade, observado o período dos três meses iniciais.
Inciso a) – O fornecimento do selo objeto do parágrafo III será feito mediante o pagamento da taxa que não poderá ser superior um centésimo do valor do salário mínimo vigente.
Inciso b) – A troca prevista no parágrafo III, não implicará em cobrança de taxas e ou emolumentos de qualquer natureza e desde que esteja dentro do prazo original de três meses da previsão inicial.
Inciso c) A troca prevista no parágrafo III somente poderá ocorrer até dez dias antes do termino do prazo de três meses previstos, devendo neste caso o meliante observar o que determina o parágrafo V.
Parag. IV - O selo holográfico previsto para ser fornecido pelos sindicatos da modalidade devera obedecer às seguintes características.
b) - Deverá ter uma numeração seqüencial, com algarismo e código de barras;
c) -Ter uma identificação holográfica da modalidade, furto ou roubo, de maneira a ser facilmente observável desde uma distância de três metros.
d) Ter através da identificação de barras de cores a base na qual o meliante poderá atuar;
e) Ser autocolante, de tal forma que possibilite a sua troca, sem a perda da capacidade de adesividade, de até doze vezes;
Parag. V – No exercício de sua atividade, o meliante após a execução de sua tarefa, se roubo, deverá fornecer o selo previsto no parágrafo III para que a sua vítima o aplique em lugar visível de sua indumentária, como indicativo de que foi abordado por um meliante da modalidade roubo.
Parag. VI – O meliante da modalidade furto, deverá providenciar de maneira, a não ser visto ou identificado selo de seu sindicato e ou associação, para que a vítima, uma ter descoberto ter sido furtada, possa aplicar o selo em sua indumentária como identificativo de ter sido vítima de furto.
Inciso único – A pessoa identificada pelo selo seja o de roubo ou de furto, não poderá ser abordado pelo meliante da modalidade pelo período de dois meses, quando portadora de selos das duas modalidades para efeito do prazo de dois meses fica valendo a data do selo que lhe dá maior prazo.
Parag.VII – A vítima ao ser abordada por um meliante devera verificar se ele tem o crachá identificativo de sua modalidade, no caso de roubo, não oferecer resistência e entregar seja lá o que for solicitado pelo meliante, que não poderá exigir mais do que um objeto, e que deverá fornecer o respectivo selo de sua modalidade.
Inciso único: Fica dispensada a identificação quando a modalidade for de furto, devendo o meliante desta modalidade, disponibilizar a vítima o respectivo selo, observando igualmente o fato de que não deverá furtar mais do que um objeto.
Parag.VII – Ficam fora desta regulamentação o roubo e ou furto a residência de veículos motores de qualquer cilindrada e ou número de rodas, as bicicletas de tração motora.
Inciso único – As bicicletas de tração humana poderão ser objeto tanto de roubo como de furto, devendo o meliante fornecer o respectivo selo.
Parag.IX - O meliante que não observar a regras previstas neste anteprojeto, quaisquer que seja, ou use selos com datas de validades vencidos, selos falsos, ou não forneça os respectivos selos, ou ainda não observem o período a que as vitimas tem direito de isenção de novo ataque, terão, uma vez apanhados suas penas acrescida de um sexto da pena original, no caso de reincidência da não observação destas regras terá o acréscimo de mais três dezesseis avos da pena devidamente acrescida de um sexto.
Inciso único – No caso de contumácia na não observação, o meliante julgado como o previsto neste anteprojeto, perderá o direito às visitas intimas, sendo lhe, no entanto, considerado os dereitos inalienáveis dos meliantes, fornecido mensalmente, enquanto durar a pena, uma revista para adultos, observada a sua orientação sexual. (*)
Parag., X – Ficam revogados todas os demais bla-blas a respeito do assunto.
(*) inspiração de uma amiguitcha que pediu para manter seu nominho no anonimato, mas quem usar o crânio logo vai descobrir.
Mais uma vez um barão tristemente hilário, e muito aborrecido com a existência da PENA DE MORTE INVERSA, onde somente inocentes e honestos de carteinha, são executados sem o direito ao contraditório ou ampla defesa e ou advogados presentes antes da execução e ou ainda direito do conforto espiritual prévio.
Deus possa ter misericórdia de todos nós apesar de nós mesmos.
Enquanto isso estejam todos seguros que:
V.D.M.I.Ae.
Atenção: Olá, senhor Sinistr, ops, digo ministro da área, de plantão, se quiser utilizar o ante projeto esteja à vontade, não precisa citar a fonte, use á vontade...rsrsrssrssrsrs
Atenção: Olá, senhor Sinistr, ops, digo ministro da área, de plantão, se quiser utilizar o ante projeto esteja à vontade, não precisa citar a fonte, use á vontade...rsrsrssrssrsrs