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Autores latinoamericanos pidenlegalizar las drogas para vencer alos narcosActualizado Hace 48 Minutos |
Diante disso, quero relembrar, um escrito perpetrado há mais de trinta anos cujos originais, ou manuscrito deve ter se perdido já há algum tempo, mas vou num esforço de memória, que já esta rateando, como se diz no popular, vamos lá.
Sugestão de projeto de Lei para regulamentação de atividades ilícitas que não podemos controlar.
Justificativas.
A presente sugestão de PL esta elaborada no sentido de disciplinar e enquadrar de forma legal atividades que hoje por razão de ineficiência, incapacidade, ou até mesmo conivência, ou interesse, das otoridades constituidas, eleitas indicadas ou outro quejando qualquer, se sentirem, declararem ou forem assim indicadas por quem de direito, incapazes de controlar.
A presente PL, irá determinar os vários encargos e ou obrigações do cidadão comum, dito de bem, ou assim tido, ainda que seja pastor de uma megablast denominação, aí enquadradas as modalidades de Tradicinal, históricas, reformadas, católicas romanas, pentecostais, neopentencostais, gospeis e outra qualquer modalidade de agremiação dita religiosa
E estabelecendo os pressupostos das atividades dos elementos (com todo o respeito) que vierem a se enquadrar nas modalidades tidas como ilegais, ilicitas, pouco ortodoxas, e ou que venham a se enquadrar no objetivo deste PL.
Esta PL irá tratar de primeiro, estabelecer as modalidades de maior interesse dado a grande frequência de suas ocorrências.
Art 1º- Ficam, a partir da sanção desta lei, todos os dispositivos, constitucionais ou não que contrariem implícita ou explicitamente os objetivos exarados nesta Lei.
Art.2º – Ficam desde a data da publicação desta lei, reconhecidas as atividades de Traficante em todas as suas modalidades, a saber, de interesses, de drogas, de seres humanos, de crianças, de e de toda outra modalidade que vier a ser estabelecida pelos sindicatos que representarem as categorias enquadradas nesta modalidade de atividades; igualmente será reconhecida o roubo, em todas e quaisquer modalidades desta atividade, ai compreendidas as atividades de pequenos roubos de rua, os roubos a residencias, roubos financeiros em qualquer atividades humanas, inclusive as religiosas.
Art.3°- Os interessados a obter o em se enquadrar nas atividades estabelecidas por esta lei devera apresentar, ficha corrida de todos os cartórios civis e criminais, policia militar do estado de seu nascimento, policia federal, nos quais deverá constar no mínimo dois processos, em andamento, ou aguardando pronunciamento
§- único - Para efeito deste artigo não serão considerados atestados de processos, onde o interessado tenha sido absolvido, sob qualquer alegação (falta de provas, inconsistencia do processo, arquivamento sumário e outras alegações, que serão examinados pela ortoridade incompetente).
Art. 4 – O elemento,(com todo o respeito,) que for aprovado para exercer a atividade ilícita, ilegal, ou imoral prevista nesta lei, está obrigado a usar o distintivo, que deverá ser exibido em local visível de sua indumentária, de tal forma que não cause qualquer tipo de duvida, durante sua atividade profissional.
§- 1° - O elemento(com o devido respeito) somente poderá ser licenciado em uma só modalidade de ilicitude, mesmo que ela apresente variações ou sub variações, vedado sob pena de sanção (caso as otoridades puderem aplicar) suspensão de sua licença, passando o elemento (com todo o respeito) ser enquadrado na modalidade de cidadão de bem.-
§- 2º – O distintivo previsto nesta lei sera confeccionado no tamanho de 5X5 cm, em material de boa qualidade, em cores referente as modalidades de ilicitude, onde constarão, a identificação do portador, data do licenciamento para o exercício da função.
§- 3°- Os distintivos que não obedecerem aos precitos básico esta lei, e ou regulamentações posteriores, serão apreendidos (se a otoridade competente for capaz) e seus portadores proibidos de exercer atividades por quinze dias a partir da apreensão.
Art. 5 – Fica por esta lei estabelecido que o sindicado representativo da categoria deverá providenciar um selo adesivo, que será fornecidos aos elementos(com todo o respeito) filiados a modalidade da ilicitude que o sindicado pertença, mediante preso simbólico.
§- único – O selo acima citado deverá ser utilizado pelo elemento (com todo o respeito) quando no exercício de sua atividade, abordar um cidadão de bem, fornecendo um selo logo após a abordagem, que propiciará ao cidadão de bem o direito inalienável de não ser abordado por outro elemento ( com todo o respeito), que pertença ao mesmo sindicato.
Art. 6°- As formas de abordagens dos cidadões de bem, serão regulamentas no periodo de 15 dias da aprovação desta lei, ficando até a regulamentação desta lei, as atividades sujeitas aos usos e costumes, até então vigentes no municipio onde os elementos(com todo o respeito) manterem suas residencias, devendo as otoridades incompetentes, até a regulamentação aqui prevista, aplicarem essa normas, no exame de qualquer representação contra um elemento (com todo o respeito), que se dedique a qualquer modalidade de atividades ilícitas previstas nesta lei.
Art. 7° No âmbito desta lei, cidadão de bem, é todo o Homem, mulher, Gay, Gaia, ou jovem acima de l5 anos completos ou a completar no ano calendário até o dia trinta de junho, inclusive, que não tenha sofrido nenhuma citação, processo, prisão, ou praticado ilicitude de forma velada ou descarada, desde que não tenha sido acusado disso por pelo menos duas testemunhas, pertencentes a um sindicato das atividades previstas nesta lei.
§ único- O Senhor, senhora, ou jovem, conforme o estabelecido no artigo 7° desta lei, terá direitos e deveres perante o que estabelecido nesta lei.
Art. 8° O Senhor, senhora ou jovem assim declarado conforme esta lei, tem o direito de só ser abordado por um elemento (com todo o respeito) conforme os preceitos legais uma só vez a cada três meses, a contar do dia da última abordagem, inclusive.
§ único – Caso o elemento (com todo o respeito), não fornecer o selo devidamente datado, ou não respeitar o prazo estabelecido nesta lei para nova abordagem, o cidadão de bem, conforme definição estabelecida nesta lei artigo 7°, terá o direito de se dirigir ao sindicato da modalidade do ilícito, com duas testemunhas, e exigir o ressarcimento, do valor, e ou bem que tenha perdido.
Art.9°- O cidadão de bem, em caso de roubo, furto ou outra modalidade que tal, deverá portar no mínimo o valor em dinheiro de cincoenta reais, preferencialmente em papel moeda, para facilitar a atividade do elemento (com todo o respeito) que o abordar.
§ único – O cidadão que não portar o valor mínimo devera ser apreendido e levado a presença de uma otoridade competente ou não e assinar um termo circunstanciado, obrigando-se a providenciar o valor referente a abordagem e encaminhá-la ao sindicato representativo do elemento
(com todo o respeito) que o abordou,no máximo até 30 dias, sob pena de ser responsabilizado por obstrução do livre exercício da profissão do elemento (com todo o respeito) que o abordou.
Tem muito mais coisa que poderia escrever, mas é isso que me veio a memória, foi mais ou menos isso que escrevi lá no passado, com mais detalhes, mais verve, mais paciência, mas entendo que o que temos que fazer é isso, ou seremos engolidos com a acusação de preconceituoso, pois ameaçado já fui:
Abordado em um farol, o elemento (com todo o respeito), ao me abordar pedindo dinheiro acrescentou:
-Sua sorte é que não estou roubando, e acrescentou, como pode um elemento(sem respeito algum) com um carrão desses (gol 2003/ 1.0) não ter dinheiro pra me dar... e saiu falando palavrões que nem o Dicionario de Palavrões e palavras afins, registra...
É muito triste, muito triste mesmo, de tal forma que não dá para ser hilário.
Que o Senhor nosso Deus o criador dos céus e terra, tenha piedade de todos nós...
A proposito leiam Judas versículos 17-23.
V.D.M.I.Ae.
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